"DEMISSÃO da PRESIDENTA na CANETA ou na BAIONETA?"
Ao escreverem a Carta de 88, os
constituintes incluíram duas hipóteses para “demissão”do Presidente da
República ..
A primeira, prevista no artigo 85, trata
do processo de IMPEDIMENTO (“impeachment”), por iniciativa do Poder Legislativo
Federal (Câmara e Senado), por faltas graves cometidas pelo Chefe do Poder
Executivo Federal. A outra forma está no artigo 142 da CF, que é a chamada
“intervenção militar”, também conhecida como “intervenção constitucional das
Forças Armadas”. O que elas têm de comum é a previsão e amparo constitucional
para afastamento do Presidente da República da respectiva função. Cada um
desses poderes tem soberania para avaliar os motivos da sua eventual
iniciativa, quando presentes os pressupostos para tanto, independentemente da aquiescência,
ou não, do outro, ou de qualquer um dos demais poderes.
No primeiro caso a medida é de iniciativa
do Poder Legislativo, através da Câmara Federal e, caso aí acolhida a denúncia,
submetida logo após ao Senado, sob o comando do Presidente do Supremo Tribunal
Federal. Na segunda hipótese a iniciativa é do Poder Militar, que apesar de
estar numa hierarquia “formal” inferior ao Poder Legislativo (não é um dos
“Tres Poderes”), também é um poder e tem competência constitucional para
intervir, nas hipóteses elencadas na própria Carta que, resumidamente, são a DEFESA da PÁTRIA e a GARANTIA dos
PODERES CONSTITUCIONAIS.
Para melhor avaliar a situação, impõe-se
que se debruce, num primeiro momento, sobre o episódio da “REVOLUÇÃO DE 64”,
como chamam alguns, ou”GOLPE”, talvez “CONTRAGOLPE“, e 1964, como preferem
outros, comparando-a com as hipóteses que se avizinham para eventual
afastamento da Sra. Presidenta da República, Dilma Rousseff,por irregularidades
cometidas antes e durante a sua gestão, amplamente divulgadas pela imprensa.
Uns afirmam com toda a convicção que ela não poderia sofrer impeachment por
atos anteriores ao início do vigente mandato presidencial. Todavia, Meus
Senhores e Senhoras, pelo que foi levantado até agora, seria quase impossível
que as irregularidades apuradas no “passado”não tivessem “invadido” o período
da atual gestão, ”contaminando-a”, portanto, não podendo ela fugir da
responsabilidade para fins de processo de impedimento.
O contragolpe de março de 64 deu-se sob o
império da Constituição de 1946. Nela já estava previsto o “impeachment” do
presidente da república,por iniciativa exclusiva do Poder Legislativo. Não
assim, porém, a “intervenção militar”, que foi uma novidade inserida somente na
Constituição de 1988, vigente.
Mesmo sem previsão constitucional, mas
alegando fortes motivos para intervir naquele conturbado momento (março de
1964), os militares usaram moderada força e tomaram a iniciativa de derrubar o
Governo João Goulart. Não houve resistência dos governistas, nem do povo.
Nenhum sangue foi derramado.
Esse episódio ocorrido no Brasil em 1964
pode servir de exemplo ao mundo para configurar uma situação de
excepcionalidade, onde A FORÇA DO DIREITO cedeu o seu lugar para O DIREITO DA
FORÇA. Isso é característica das revoluções.
Mas pode ter havido alguma legitimidade
nessa inversão. Isso ocorre sempre que o direito, portanto, por extensão.também
o estado-de-direito, fica corrompido por vícios insanáveis das suas fontes,
mais precisamente, das leis, da jurisprudência, da doutrina e dos costumes.
Essa talvez fosse a melhor justificativa jurídica e ética para os
acontecimentos de 64. Mas nunca as vi alegadas.
Tudo significa então dizer que se em 64 os
“contragolpistas” (minha posição pessoal) não tiveram uma “arma”legal na mão,
para a providência que tomaram,hoje eles teriam essa arma para semelhante
providência. É o artigo 142 da Constituição em vigor. É a “intervenção das
FFAA”.
Imagino até que o constituinte de 88 quis
reservar a si mesmo - mais tarde na condição de parlamentar - os maiores
privilégios e poderes da política. Estabeleceu uma enorme gama de poderes ao
Parlamento, inclusive o IMPEACHMENT PRESIDENCIAL, dedicando quase um capítulo
inteiro sobre o que seria do seu interesse, inclusive o de deixar o presidente
da república quase refém do Congresso.
Quem lembra do que aconteceu com Collor,
que nunca se dobrou ao Congresso? Suas faltas seriam motivo bastante para o seu
impedimento? Porventura elas não teriam sido muito menos graves que hoje em
dia? Mas fizeram tudo “nas coxas”, sem ouvir ou dar qualquer satisfação para
ninguém, incrivelmente com o apoio da mesma mídia que o havia colocado no trono
há pouco tempo. O cenário do impeachment foi espetaculoso, de fazer inveja ao
melhor dos circos.
Mas na redação da carta, quando os
constituintes chegaram nas disposições sobre o “Poder Militar”, destacando as
hipóteses da INTERVENÇÃO MILITAR, resumiram-nas em menos de uma linha, ou
seja,à “defesa da pátria e garantia dos poderes constitucionais”.
Bem pensado, pode ter sido um tiro dado no
próprio pé, pelos constituintes, mais tarde só parlamentares. Quiseram colocar
uma camisa de força no Poder Militar. Mas ao que mais parece deram-lhe uma
bomba atômica. Mas a dúvida que fica é se foi um tiro no próprio pé, ou um tiro
que mais tarde poderia “sair-pela-culatra”?
Ora, sabidamente, como antes afirmado,
cada Poder tem soberania para interpretar as regras constitucionais a que está
sujeito. Nenhum deles (Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário ou Militar)
pode interferir no poder do outro. Seria muito fácil ao Poder Militar enquadrar
as irregularidades governamentais cometidas na atual gestão e agora apuradas
pela Justiça, dentro do previsto no artigo 142 da Constituição. Bastaria
apurar, por exemplo, a entrega da soberania nacional ao “Foro San Pablo” , a
ameaça comunista e a corrupção generalizada no governo. Teria até amparo
constitucional. Isso não se deu em 64. “Lá” a constitucionalidade veio depois,
por acomodação de uma situação jurídica vigente. Nem o Poder Judiciário, pela
sua Instância Máxima, questionou a validade do “golpe”, ou “contragolpe”. O
novo “estado-de-direito” acabou assimilando a conturbada situação. O Brasil
agora passa por uma encruzilhada. Se não interromper o curso do atual poder político
majoritário sofrerá danos irreparáveis. Mas como o seu povo em grande parte é
muito alienado, acomodado e covarde, restaria uma das duas alternativas
previstas na Constituição: o impedimento, pelo Poder Legislativo, ou a
Intervenção Militar, pelas FFAA.
É pouco provável que o Legislativo tome a
iniciativa do IMPEACHMENT, por “mil”razões , que não cabem aqui discutidas, a
primeira delas, sem dúvida, o poder de compra do governo. Mas
isso,”milagrosamente”ocorresse, como em outra oportunidade já afirmei, seria
trocar bosta por merda. Quem assumiria a presidência seria um da mesma
quadrilha. Queira Deus que isso não ocorra.
Restaria, por conseguinte, uma ação
enérgica do Poder Militar, nos termos da Constituição, derrubando o governo, e
convocando as melhores cabeças do país para ajudá-lo na tarefa de montar a
estrutura para um novo comando da sociedade, jamais sentando o traseiro no
poder durante longo tempo como fez nos idos de 64. Um ano parece que seria o
suficiente para uma espécie de “quarentena”,“desintoxicar”o povo e colocar
“ordem no galinheiro”. Um dos primeiros passos em relação ao governo e outros
órgãos públicos, seria prender ladrões, afastar ou manter quem de direito, e
convocar novas eleições, dessa vez fiscalizadas de perto por representantes de
toda a sociedade, evitando-se qualquer manipulação eleitoral, eletrônica, ou
não.
“Entonces”, o que fazer? Reforma na
“caneta”? Na “baioneta” ?
O episódio Collor prova que na “caneta”
(impeachment) pode não acontecer mudança alguma. Tiraram o “cara” e nada
melhorou. Parece que até piorou. Na “caneta”, nada mais acontece que afastar o
rei ou a rainha do trono, mantendo a sua Côrte”. É que a tal de “constituição”
veda reformas mais profundas. A podridão pode permanecer. Ninguém fica com
poderes suficientes para corrigir o “status quo” na medida que precisa.
Nestas condições, o Brasil só tem uma
saída. É a reforma pela “baioneta”. Os militares têm que tirar da gaveta e
fazer uso do artigo 142 da Constituição. E como eles são “crentes”, muito
“legalistas”, talvez ficassem incentivados por um dispositivo constitucional
que autoriza essa intervenção. Poderia nem dar certo, mas com certeza nunca
ficaria pior que a situação de hoje. Valeria o risco. Mas como parece que a
sociedade finalmente está começando a “acordar”, a probabilidade é que as
mudanças dariam certo,´para melhor.
Mas uma coisa é certa. Após o primeiro
“impacto”, teria que ser mexido, e muito fundo, nos Três Poderes. Só com
intervenção militar seria possibilitada tal medida em caráter emergencial.
Igualmente haveria que ser redigida uma nova carta constitucional
aproveitando-se somente alguns princípios sadios consagrados nos regimes
constitucionais do passado, como a DEMOCRACIA, na sua verdadeira e original
configuração, substituindo ao “arremedo” de democracia que até hoje só trouxe
proveito para a pior escória da sociedade e desgraça para o povo brasileiro.
Sérgio Alves de Oliveira -
Sociólogo e Advogado

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