Multas Abusivas
Por Antônio Ribas Paiva
A lei penal, as multas e outras penalidades, existem para
refrear os impulsos das pessoas, garantindo o convívio pacífico em sociedade.
Para que as penalidades refreiem os impulsos das pessoas,
a ameaça do Estado precisa ser proporcional à ofensa.
Se a ameaça for insuficiente, a legislação perde o
objetivo, se a ameaça for exagerada, as penas e multas tornam-se abusivas.
Como o Estado existe para proteger as pessoas e não para
praticar abusos contra elas, as penas e multas exageradas são
inconstitucionais, colocando em risco a segurança do direito e a própria
democracia, consubstanciando, até, o típico de abuso de autoridade.
Os governantes, nos três níveis administrativos, amiúde
estabelecem penas e multas abusivas, com o objetivo de exercer Controle Social
(Ditadura) e arrecadar com multas e taxas,sob a desculpa hipócrita de proteger
os cidadãos. Além disso, as receitas com multas de trânsito são
extranumerárias, o que representa uma vantagem adicional aos governantes, por que
não estão sujeitas à fiscalização dos Tribunais de Contas.
Essas práticas abusivas, além de consubstanciarem o crime
de abuso de autoridade, são inconstitucionais, porque ferem os princípios da
razoabilidade, da moralidade e da legalidade, além de serem ineficazes.
Portanto, as medidas tomadas pelo Conselho Nacional de
Trânsito e implementadas, prazerosamente,por prefeitos e governadores, no
sentido de reduzir a velocidade máxima permitida (30 – 40 Km/h) nas cidades,
são abusivas e portanto criminosos, ilegais e inconstitucionais.
Os leitos das ruas e avenidas destinam-se ao tráfego de
veículos, devendo os pedestres atravessá-las em semáforos e faixas de
segurança, com as cautelas necessárias.
Reduzir a velocidade permitida, para dar segurança a pedestres
é falácia. Tanto os condutores de veículos devem respeitar os pedestres e
contribuir para a sua segurança como os pedestres devem tomar a devida cautela
ao atravessar as vias.Internacionalmente, ao contrário daqui, os pedestres são
multados e, existem limites mínimos e máximos de velocidade para os automóveis,
para garantir a fluidez do transporte. Além disso, nos chamados países de
Primeiro Mundo, além das multas,existem mecanismos de fiscalização e apreensão
de veículos e motoristas, para coibir eventuais abusos.
Aqui o objetivo é simples e imoralmente arrecadatório,
como se as multas, isoladamente, fossem suficientes para coibir abusos.
Ora, pelo absurdo, as autoridades poderiam, por
exemplo,proibir a fabricação de automóveis, os acidentes com vítimas cairiam a
zero. Esse seria o ideal, estatística com zero de vítimas. Mas, não seria
razoável; seria tão inconstitucional como a redução da velocidade máxima para
30 ou 40 km hora, imposta pelos prefeitos, ávidos de recursos extranumerários.
Os governantes devem respeito aos cidadãos;não podem
tratá-los como hipossuficientes ou como gado humano, até porque, são
sustentados e remunerados com o seu dinheiro. Tratar os cidadãos com hipocrisia
e mentiras,objetivando a arrecadação confiscatória, é imoral e, portanto, por
mais esse motivo,inconstitucional.
Velocidade reduzida não é garantia de segurança. Prova
disso, é que em Nova York, no século XIX, ocorriam mais mortes no trânsito por
100.000 habitantes, do que atualmente, ou seja:as carroças matavam mais do que
os automóveis e eram lerdíssimas.
Os absurdos limites de velocidade impostos em São Paulo e
outras cidades, são incompatíveis com os avanços tecnológicos dos veículosque
propiciam a segurança ativa e passiva, e também das pistas, feitas com material
antiderrapante.
Basta analisar a questão com isenção e bom senso, para
concluir, que o regramento de trânsito, que nos é imposto pelos tiranetes de
plantão, não tem base técnica e, portanto,contraria o princípio Constitucional
da RAZOABILIDADE.
Resta apelar ao Ministério Público, que PROMOVA JUSTIÇA,
coibindo o abuso contra as pessoas,praticados por governantes e administradores
públicos, já incursos em vários típicos penais.
Antônio José Ribas Paiva, Advogado, é Presidente da Associação dos
Usuários de Serviços Públicos. Telegrama enviado ao Procurador Geral da Justiça
do Estado de São Paulo, Marcio Fernando Elias Rosa, em 2 de março de 2015.
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